TSTAg-RRAg 660-07.2019.5.17.0009
I) agravo do reclamante em recurso de revista: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em que reconhecida a transcendência política da matéria atinente às horas extras decorrentes de jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão em norma coletiva , foi dado provimento aos apelos patronais e negado seguimento à revista do Reclamante para, reconhecendo a validade da negociação coletiva que estipulou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento , mesmo com a prestação de 12 horas diárias , excluir da condenação as horas extras daí decorrentes , bem como os reflexos legais e consectários , situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 ( Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (REFRAMAX) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos temas do adicional de periculosidade e do aviso prévio indenizado , o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, Reframax, foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violações legais ou constitucionais e das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 270.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada, além de suscitar tese inovatória, não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo da 1ª Reclamada desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do Reclamante e da 1ª Reclamada.