STJAgInt no REsp 2.118.576
Alegada violação ao art. 43 do CTN: subscrição de ações da crt
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 43 do CTN
- Subscrição de ações da crt
- Acréscimo patrimonial
- Incidência de imposto de renda
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida decidida pelas instâncias ordinárias se resume em saber qual é a natureza jurídico-tributária da complementação na subscrição de ações da Celular CRT recebida judicialmente pelo recorrente em dinheiro e dos juros de mora correspondentes.
2. O Tribunal de origem assentou que a complementação de subscrição de ações da CRT por determinação judicial configura acréscimo patrimonial e não possui natureza indenizatória, portanto fica sujeita à incidência do imposto de renda, conforme preceitua o art. 43 do CTN.
3. Portanto, correto o entendimento que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.