STJAgInt no AREsp 2.463.126
Deterioração de bens de empresa submetida a recuperação judicial ou falência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência do juízo falimentar
- Prova pericial produzida sem a participação da parte ré
- Validade
- Divergência não demonstrada
- Ausência de similitude fática
- Ausência de reexame do contexto fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERIORAÇÃO DE BENS DE EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ. VALIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NOMEADO EM OUTRO PROCESSO. ASSINATURA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DE GUARDA DOS BENS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.
1. Tratando-se de demanda ajuizada pela massa falida, a qual versa sobre a deterioração de seus bens supostamente provocada pelo administrador judicial e por depositário, é competente o Juízo falimentar para a apreciação do processo, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
2. Conforme o art. 369 do CPC, é possível que o magistrado se valha de prova pericial produzida sem a participação das partes para a formação do seu convencimento, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório.
3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
4. De acordo com o art. 108 da Lei n. 11.101/2005, uma vez ocorrida a arrecadação, os bens ficam sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob a responsabilidade daquele, de modo que se torna ineficaz eventual nomeação de depositário efetuado em processo diverso.
5. Decisão singular reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.