STJAgInt no AREsp 3.045.404
Intempestividade do agravo em recurso especial: erro grosseiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
2. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 02.04.2025, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 12.08.2025, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.