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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.319

Condenação transitada em julgado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Incompetência para revisão de julgados estaduais
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA REVISÃO DE JULGADOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em 4/12/2025, e o habeas corpus foi impetrado em 18/5/2026. O Agravante sustenta possibilidade de apreciação do writ mesmo após o trânsito em julgado, alega nulidade do reconhecimento fonográfico e ilegalidades na dosimetria, requerendo, em síntese, o afastamento do reconhecimento e a reavaliação das provas remanescentes, bem como a revisão da pena e do regime.

3. As manifestações. Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo, e Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação proferida por Justiça estadual pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício, não obstante a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, tampouco pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.

4. Conforme a Constituição Federal (art. 105, I, "e"), a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados; como a condenação definitiva é oriunda da Justiça estadual, eventual revisão deve ser proposta perante o Tribunal de origem.

5. A impetração ocorreu após o trânsito em julgado sem indicação de qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.

6. Esgotadas as vias ordinárias, operam-se a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica, o que afasta a rediscussão da condenação pela via estreita do writ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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