TSTRR 11275-32.2020.5.03.0067
Empregado público: aposentadoria requerida anteriormente à emenda constitucional nº 103/2019
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Não rompimento do vínculo empregatício
- Reintegração devida
- Aposentadoria
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Discute-se na hipótese se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o protocolo do requerimento junto ao órgão previdenciário antes de 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com deferimento posterior e efeitos retroativos, afasta o rompimento do vínculo empregatício previsto no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional, incluído pela referida emenda, dispõe que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Por sua vez, o artigo 6º da mesma emenda estabelece que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Constata-se, assim, que o marco jurídico eleito pelo legislador foi a concessão do benefício, não a aquisição do direito. No julgamento do RE nº 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o § 14 do art. 37 da Constituição somente se aplica às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. O artigo 49 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento administrativo, critério igualmente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 54 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de ato administrativo de natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc , retroagindo à data do requerimento. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante protocolou seu pedido de aposentadoria em 09/05/2019, antes da promulgação da referida emenda constitucional. O benefício foi deferido em 24/05/2020, com efeitos retroativos expressamente reconhecidos nos autos. Assim, embora o deferimento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, a concessão deve ser considerada em 09/05/2019, data do requerimento, em razão da natureza declaratória do ato e dos efeitos retroativos que lhe são inerentes. Diante disso e considerando que a concessão operou-se formalmente em data anterior à vigência da norma constitucional, é imperioso reconhecer que a aposentadoria do reclamante não resultou na extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu a nulidade da "dispensa do reclamante e, como corolário, determina-se a sua reintegração ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, mantidas as condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários, asseguradas todas as vantagens conferidas à sua categoria em sua ausência, bem como os benefícios sociais devidos, desde o desligamento até a efetiva reintegração, observadas as parcelas vencidas e vincendas", bem como acolheu "o pedido formulado de garantia do direito de o reclamante prosseguir nas demais fases e/ou atos do "Plano de Desligamento Incentivado (PDITA)" instituído pela reclamada, considerando a ausência do motivo que interrompeu o processo (rompimento do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria)" (pág. 323). Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, nos temas que restaram prejudicados, como entender de direito.
Indexação
Empregado Público; Aposentadoria; Negativa de Prestação Jurisdicional