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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0029528-72.2025.5.04.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível através de juízo sumário. No caso, os exames e laudos médicos apresentados pelo impetrante, elaborados com fundamento em relatos do próprio empregado, não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva, revelando-se insuficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito vindicado. Embora o impetrante tenha usufruído de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-31) no curso do contrato de trabalho, não estava em gozo de qualquer benefício ao tempo da dispensa, tendo sido indeferido o último requerimento de auxílio-doença previdenciário, circunstância que afasta o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. A mera juntada de atestado médico recomendando o afastamento no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, não macula a validade da dispensa, pois não gera estabilidade nem garantia provisória de emprego, limitando-se a suspender os efeitos da rescisão contratual enquanto perdurar a causa suspensiva, nos termos da interpretação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Não demonstrada a estabilidade acidentária à época da rescisão contratual, a denegação da tutela de urgência no processo principal mostrou-se razoável e não vulnerou direito líquido e certo do impetrante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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