TSTAg-ROT 0029528-72.2025.5.04.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de estabilidade acidentária
- Ausência de ofensa a direito líquido e certo
- Aferível através de juízo sumário
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível através de juízo sumário. No caso, os exames e laudos médicos apresentados pelo impetrante, elaborados com fundamento em relatos do próprio empregado, não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva, revelando-se insuficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito vindicado. Embora o impetrante tenha usufruído de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-31) no curso do contrato de trabalho, não estava em gozo de qualquer benefício ao tempo da dispensa, tendo sido indeferido o último requerimento de auxílio-doença previdenciário, circunstância que afasta o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. A mera juntada de atestado médico recomendando o afastamento no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, não macula a validade da dispensa, pois não gera estabilidade nem garantia provisória de emprego, limitando-se a suspender os efeitos da rescisão contratual enquanto perdurar a causa suspensiva, nos termos da interpretação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Não demonstrada a estabilidade acidentária à época da rescisão contratual, a denegação da tutela de urgência no processo principal mostrou-se razoável e não vulnerou direito líquido e certo do impetrante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora