TSTRR 1041-11.2015.5.05.0196
Tutela inibitória: obrigações de fazer
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tutela inibitória
- Obrigações de fazer
- Cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho
- Regularização da conduta após o ajuizamento da ação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a correção ou o ajustamento das condutas empresariais, relacionados à saúde e à segurança do trabalhador, obsta o deferimento das medidas postuladas como tutela inibitória na ação civil pública ajuizada pelo Parquet. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. 3. Mais recentemente, a matéria foi objeto de Incidente para Reafirmação de Jurisprudência, tendo o Tribunal Pleno do TST procedido a novo exame da questão e mantido o entendimento dominante com a aprovação da tese jurídica (Tema 124), segundo a qual: " A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras ". 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional ao manter a sentença no ponto em que julgou improcedentes parte dos pedidos relacionados à tutela inibitória sob o fundamento de que " a perícia produzida comprovou satisfatoriamente que algumas irregularidades indicadas pelo Ministério Público foram satisfatoriamente cumpridas pela Reclamada", adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 497, parágrafo único do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória em relação aos pedidos cuja improcedência decorreu do ajustamento da conduta da ré, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ação descumprida, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)