TSTARR 1431-73.2014.5.06.0006
I –agravo de instrumento em recurso de revista: comissão de conciliação prévia
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Comissão de conciliação prévia
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Juros e correção monetária
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, quanto aos temas comissão de conciliação prévia (fls. 1001/1004), horas extras (fls. 1007/1010) e juros e correção monetária (fls. 1017/1018). No que se refere ao tema intervalo intrajornada, a recorrente transcreveu a íntegra da fundamentação, sem destaques (fl. 1013) e, por fim, em relação ao tema adicional noturno, a parte nada transcreveu, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO NÃO SUCINTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.