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Jurisprudências

STJAREsp 3.034.364

Intempestividade: prevalência da intimação eletrônica (lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º; CPC, art. 224)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Desistência da execução
  • Anuência do executado
  • Assistência litisconsorcial
  • Ingresso no estado em que se encontra (CPC, art. 119, parágrafo único)
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares.

3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade.

4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II).

5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único).

6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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