STJAREsp 2.959.019
Obrigação de fazer: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Prequestionamento
- Ausência
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA Nº 1296/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A pretensão de rever o acórdão recorrido, que afastou a execução das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido, ao reafirmar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, está em consonância com a Súmula nº 410/STJ, reafirmada no julgamento do Tema nº 1296/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.