STJAREsp 3.068.188
Plano de saúde: cobertura de tratamento para obesidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tratamento para obesidade
- Aplicação retroativa da lei 9.656/1998
- Cláusula de exclusão
- Cobertura devida
- Fundamentos do
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.656/1998. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. COBERTURA DEVIDA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O acórdão recorrido fixou, como premissas decisórias autônomas, a aplicação da Lei 9.656/1998 ao contrato anterior em razão da ausência de oportunização de adaptação prevista no art. 35; a natureza abusiva da negativa de cobertura à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e da disciplina introduzida pela Lei 14.454/2022; e a comprovação, por laudos médicos, da necessidade premente de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com impropriedade da intervenção cirúrgica no caso concreto.
2. Nas razões do recurso especial, a operadora limitou-se a sustentar a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/1998 a contrato anterior e não adaptado e a violação à liberdade contratual e à boa-fé objetiva pela imposição de cobertura excluída, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos relativos à ausência de oportunização de adaptação contratual, à incidência da Lei 14.454/2022 e à prova da necessidade do tratamento prescrito.
3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do decidido, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.