STJAgInt no RMS 74.756
Acórdão em apelação: não cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão em apelação
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança em que a Impetrante pleiteia o reconhecimento da decadência do ato jurídico, para anular a Portaria nº 4373 de 16/12/2022, restabelecendo seu direito de receber nos seus proventos a estabilidade econômica. Segurança denegada.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Impetrante.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
4. No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 105, inciso II, da Constituição Federal, e 1.027, inciso II, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de apelação, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário.
5. Consoante orientação desta Corte, a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.