STJAgRg no HC 909.346
Não cabimento: roubo majorado tentado (três vezes) e latrócínio consumado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Não cabimento
- Roubo majorado tentado (três vezes) e latrócínio consumado
- Dosimetria
- Descabimento
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTADO (TRÊS VEZES) E LATRÓCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
III - A situação apresentada nos autos é distinta. Conforme o acórdão contestado (e-STJ fl. 465), o réu negou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima. Além disso, a autoria do latrocínio era clara, pois três vítimas testemunharam, identificando o acusado como responsável pelo crime. Segundo o acórdão impugnado, o depoimento do paciente não foi utilizado para fundamentar a verdade do magistrado acerca da procedência da acusação, não havendo, portanto, falar em aplicação da atenuante da confissão.
IV - O acolhimento a irresignação, consoante a argumentação exposta nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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