TSTRR 0010561-40.2022.5.18.0017
Estabilidade provisória: dirigente de cooperativa de consumo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente de cooperativa de consumo
- Ausência de antagonismo com os interesses do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a garantia de emprego pleiteada, sob o fundamento de que a reclamante foi eleita diretora de cooperativa de consumo, inexistindo conflito de interesses com a atividade empresarial do empregador. 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a matéria em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator