STJAREsp 2.636.341
Improbidade administrativa: advento da lei n. 14.230/2021 após prolação de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Advento da lei n. 14.230/2021 após prolação de sentença
- Princípio da dialeticidade recursal
- Ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal violado
- Violação art. 6º LINDB
- Continuidade típico-normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021 APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO ART. 6º LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO E PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIO PÚBLICOS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL PARA OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE CASA LOTÉRICA PARA IRMÃ DO PREFEITO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INADMISSÍVEL PATRIMONIALISMO. ATO QUE IMPORTOU EM BENEFÍCIO FAMILIAR DO AGENTE PÚBLICO. CONFLITO DE INTERESSE PROSCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I - Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II - A decisão agravada inadmitiu os recursos especiais por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal violado e por não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
III - A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
IV - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. V - A mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo.
VI - O agente público municipal que autoriza a utilização de máquinas e bens públicos em propriedade particular de parentes, em desacordo com a legislação, incorre em improbidade administrativa nos termos do art. 5º, V, c/c 12, ambos da Lei n. 12.813/2013.
VII - Dolo específico evidenciado na conduta do Prefeito que, em município com menos de 5 mil habitantes, autoriza ilegalmente o emprego de máquinas e servidores públicos para construção de casa lotérica para a sua irmã e empreitada em terreno de Secretária Municipal.
VIII - Agravos em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.