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Jurisprudências

TSTRR 12199-81.2016.5.03.0035

Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Doença ocupacional
  • Não configuração
  • Ausência de nexo e culpa
  • Incólumes os arts. 21-A, caput e 20, II, da Lei n.º 8.213/1991
  • Auxílio-doença durante o aviso prévio indenizado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido, no tema . DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO E CULPA. Considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional no sentido de que não há nexo causal entre a doença do reclamante e o labor exercido na reclamada e, consequentemente, não demonstrada culpa da empregadora, acertada a conclusão de indeferimento das indenizações pleiteadas. Incólumes os arts. 21-A, caput e 20, II, da Lei n.º 8.213/1991 . Agravo conhecido e não provido, no tema . AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. Demonstrada violação do art. 476, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. Reconhecida a nulidade da dispensa em razão do recebimento do auxílio-doença durante o aviso prévio indenizado e, consequentemente deferidas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho, desde o comunicado da dispensa até o deferimento do benefício, indevida as deduções dos dias referentes a esse período do valor correspondente ao aviso prévio indenizado, sob pena de violação do art. 476, caput , da CLT, devendo os efeitos da dispensa serem postergados para o término do benefício previdenciário e, a partir desta data iniciar o cômputo do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 476, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de compensação do salário do reclamante entre o período compreendido entre a data do comunicado da dispensa (14/10/2016) até o deferimento do benefício previdenciário (4/11/2016) com o valor correspondente ao aviso prévio indenizado. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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