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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.519.249

Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel, com base na Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o dano moral não se presume e requer circunstâncias excepcionais.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. A condenação por danos morais foi fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado.

6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível modificar o entendimento do Tribunal local sem incorrer em tal reexame.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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