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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.531.727

Servidor público: sindicato

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE TERRITORIAL. LIMITAÇÃO CONFORME REGISTRO SINDICAL. TEMA REPETITIVO 1130/STJ. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre definição da legitimidade ativa do sindicato e a extensão territorial de sua substituição processual na ação coletiva, especialmente se a entidade pode representar docentes com domicílio funcional fora do município de Porto Alegre, tendo em vista a ausência de registro sindical de ampliação.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por entidade sindical ser restrita aos integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor, nos termos do Tema 1130/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ.

3. A substituição processual deve abranger os servidores integrantes da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical, sendo inviável a extensão dos efeitos do julgado a substituídos lotados em municípios fora da base territorial do registro sindical vigente à época do ajuizamento.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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