STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.881.803
Irregularidade na guia de preparo: deserção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na guia de preparo
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu dos embargos de divergência por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da GRU com rubrica diversa da de embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia trata da irregularidade no preenchimento da guia de preparo, com indicação equivocada do tipo de recurso escolhido, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ no indeferimento liminar dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a deserção pode ser afastada diante de vício formal na guia complementar, à vista de despacho que determinou apenas a complementação do preparo; (ii) saber se a complementação do art. 1.007, § 4º, do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas afastam a deserção; (iii) saber se houve violação dos arts. 10 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iv) saber se a omissão sobre efetivo recolhimento e ausência de prejuízo impede a aplicação da Súmula n. 187 do STJ; e (v) saber se a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC carece de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irregularidade no preenchimento da GRU, com indicação de rubrica diversa da de embargos de divergência, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da Súmula n. 187 do STJ.
5. A intimação para sanar o vício, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, não convalida guia preenchida com rubrica incorreta; o sistema do STJ exige informações obrigatórias de acordo com o tipo de recurso escolhido, e o erro inviabiliza o processamento.
6. Não há decisão-surpresa: o fundamento é objetivo, inerente ao requisito de admissibilidade, houve intimação para regularização e expressa identificação do defeito no preenchimento da guia; afasta-se violação do art. 10 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
7. A instrumentalidade das formas não afasta a deserção quando o procedimento exige correto preenchimento da GRU; a finalidade do preparo vincula-se ao cumprimento das exigências normativas e regimentais.
8. Mantém-se a majoração de honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ainda que não apreciado o mérito dos embargos de divergência.
9. Rejeita-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação de rubrica diversa na guia de preparo dos embargos de divergência configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e a Súmula n. 187 do STJ. 2. A intimação para regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC) não convalida guia com rubrica incorreta, pois o sistema exige correto preenchimento conforme o tipo de recurso. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC nem aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando o vício objetivo de admissibilidade é identificado e decidido após intimação. 4. A instrumentalidade das formas não afasta exigências procedimentais relativas ao preparo. 5. É devida a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º, quando desprovido o agravo interno. 6. Não incidem as penalidades por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade ou temeridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, 10, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.021, § 4º; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.863.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.141.307/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 187; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. A indicação de rubrica diversa na guia de preparo dos embargos de divergência configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e a Súmula n. 187 do STJ. 2. A intimação para regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC) não convalida guia com rubrica incorreta, pois o sistema exige correto preenchimento conforme o tipo de recurso. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC nem aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando o vício objetivo de admissibilidade é identificado e decidido após intimação. 4. A instrumentalidade das formas não afasta exigências procedimentais relativas ao preparo. 5. É devida a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º, quando desprovido o agravo interno. 6. Não incidem as penalidades por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade ou temeridade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.