Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.053.875

Conta conjunta solidária: contratação de empréstimos pelo cotitular

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO COTITULAR. RELAÇÃO DIRETA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.085/STJ INAPLICÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso, a Corte colegiada consignou que a solidariedade decorre diretamente das obrigações do contrato de conta conjunta e da opção dos cotitulares por essa modalidade.

2. Segundo entendimento do STJ, "na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros" (REsp 1.510.310/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2017).

3. A revisão da premissa fática de que os contratos sub judice foram firmados pelo cotitular com poderes de movimentação e contratação, própria da conta conjunta solidária, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O Tema 1.085/STJ, que versa sobre a licitude de descontos de empréstimos comuns em conta-corrente e a inaplicabilidade da limitação da Lei nº 10.820/2003 por analogia, não incide em controvérsia sobre validade de negócio jurídico celebrado por cotitular em conta conjunta solidária.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.