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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.419

Dosimetria da pena: bis in idem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.

4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase.

5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Tese

"1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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