TSTAg-AIRR 0001269-61.2023.5.10.0003
Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso dos autos, verifica-se que a ré não realizou a transcrição da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, VI, da CLT, quanto ao particular. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator