STJEDcl no REsp 1.916.976
Omissão ou contradição inexistentes: acórdão embargado sem vícios
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão ou contradição inexistentes
- Acórdão embargado sem vícios
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Hipótese em que se anulou, desde o nascedouro, o IRDR julgado na origem. Isso, por se reconhecer a violação dos arts. 983, caput, e 7º, do CPC, haja vista que foram rejeitadas as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados pela Samarco como representativos de controvérsia multitudinária. Este feito possui peculiaridades fáticas que o diferem do apontado REsp 2.023.892/AP e por isso as soluções adotadas são diversas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.