TSTRR 1001422-35.2022.5.02.0068
Reconhecimento de relação de emprego: contrato de prestação de serviço
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Contrato de prestação de serviço
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Não é o que se observa no caso
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válida se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Os capítulos dos acórdãos transcritos pelo recorrente tomam vinte e quatro páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive transcrição de jurisprudência, citações e a parte dispositiva do decisum. Ademais, embora o recorrente tenha destacado alguns trechos, eles são insuficientes na delimitação da controvérsia, porquanto não se referem aos fundamentos jurídicos basilares adotados pelo Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator