STJEDcl no AgInt no AREsp 3.039.418
Não ocorrência: prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência de debate específico na origem
- Deficiência de fundamentação na alegada ofensa ao art. 489
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA AO ART. 489. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconheceu a deficiência de fundamentação da alegada ofensa.
2. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). As teses foram enfrentadas de modo suficiente: os embargos na origem não instauraram debate específico sobre o art. 489, § 1º, IV (Súmula 211/STJ).
3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre o prequestionamento sem pronunciamento explícito ou implícito do colegiado sobre o dispositivo federal.
4. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, apresentada em termos genéricos, sem individualização de pontos decisivos capazes de infirmar a conclusão, caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por simetria).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.