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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010176-85.2023.5.03.0143

Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se considerar válido o pagamento do recolhimento das custas processuais mediante a juntada de documento emitido pelo SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no prazo e valor estabelecidos, contendo dados como o nome da reclamante, o número do processo e o nome do responsável pelo lançamento, sendo que não há correspondência com o código de barras ao da GRU. 3. A Instrução Normativa nº 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002 desta Corte superior, dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exigindo, apenas, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença. Do mesmo modo é o comando emanado do artigo 789, § 1º, da CLT, que exige, tão-somente, que as custas sejam pagas pelo vencido e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. 4. Na hipótese, o documento juntado, intitulado "Consulta Guia de Recolhimento da União", demonstra o recolhimento do valor devido a título de custas processuais aos cofres da União pelo SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). Ademais, consta do referido documento o nome da recorrente, a data e o valor correspondente à condenação e o número do processo. Assim, a não correspondência do código de barras ao da GRU não afasta a validade do recolhimento das custas. 5. Tem-se, portanto, que as custas processuais foram efetivamente recolhidas, não se havendo falar em deserção. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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