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Jurisprudências

STJAREsp 2.788.965

Corretora de valores: bolsa de valores

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual ("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.

2. A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado, gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). Precedentes.

3. O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas (perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e documentos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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