TSTAg-AIRR 0000275-46.2022.5.21.0008
Penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebida por sócia executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- Incólumes, portanto os dispositivos indicados
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDA POR SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. Trata-se de execução e penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos por sócio executado. Consta no acórdão regional que a soma dos percentuais, da retenção destes autos - 20%, e o da retenção determinada nos autos do outro processo trabalhista - 30%, perfazem o percentual total de 50% da aposentadoria da executada; e que o valor remanescente, após as retenções, é superior ao salário mínimo. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante e na legislação pertinente, é possível a penhora salarial realizada nos autos. Incólumes, portanto os dispositivos indicados. Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Nulidade