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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000275-46.2022.5.21.0008

Penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebida por sócia executada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDA POR SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. Trata-se de execução e penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos por sócio executado. Consta no acórdão regional que a soma dos percentuais, da retenção destes autos - 20%, e o da retenção determinada nos autos do outro processo trabalhista - 30%, perfazem o percentual total de 50% da aposentadoria da executada; e que o valor remanescente, após as retenções, é superior ao salário mínimo. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante e na legislação pertinente, é possível a penhora salarial realizada nos autos. Incólumes, portanto os dispositivos indicados. Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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