STJAgRg no AREsp 3.290.514
Tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes
- Subtração de cabos de telefonia afetos a serviço essencial
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes. Subtração de cabos de telefonia afetos a serviço essencial. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou a atipicidade material ao consignar que o Recorrente, em atuação conjunta com corréu, foi surpreendido durante a tentativa de subtração de aproximadamente 50 metros de cabos de telefonia, destacando a vinculação do objeto material à prestação de serviço essencial e a ofensividade da conduta.
3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta incidência do princípio da insignificância ante a ausência de interrupção do serviço, de prejuízo patrimonial ou coletivo, de violência ou grave ameaça, além da primariedade e bons antecedentes; alega inexistência de laudo de avaliação econômica, pleiteia distinção dos precedentes apontados e defende compatibilidade da qualificadora do concurso de agentes com a insignificância, requerendo absolvição por atipicidade material.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância em tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes envolvendo subtração de cabos de telefonia afetos à prestação de serviço essencial, à vista da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de interrupção do serviço; e (ii) saber se a ausência de laudo de avaliação econômica permite concluir pela inexpressividade da lesão jurídica para fins de atipicidade material.
III. Razões de decidir
5. A subtração (ainda que tentada) de cabos vinculados à prestação de serviço público essencial revela ofensividade relevante e elevado grau de reprovabilidade, o que afasta os requisitos do princípio da insignificância, independentemente do reduzido valor econômico do material ou da ausência de prova de interrupção efetiva.
6. A tentativa e a inexistência de demonstração de dano concreto não conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da atipicidade material, pois a relevância penal decorre também da natureza do objeto material e de sua vinculação à coletividade.
7. Primariedade e ausência de antecedentes, embora favoráveis, não determinam a incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação exige a presença cumulativa de vetores que, no caso, não se verificam diante da extensão aproximada dos cabos e da atuação conjunta dos agentes.
8. O concurso de agentes indica especial reprovabilidade do comportamento e obsta a insignificância.
9. A ausência de laudo de avaliação econômica impossibilita concluir, por presunção, pelo pequeno valor da res, não bastando, por si, para demonstrar a inexpressividade da lesão jurídica (STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA).
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O furto (ainda que tentado) de cabos afetos à prestação de serviço público essencial não satisfaz os requisitos do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação econômica impede reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica com base em mera presunção de pequeno valor. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação do princípio da insignificância sem a presença cumulativa dos vetores jurisprudenciais. 4. O concurso de agentes revela especial reprovabilidade e afasta a incidência do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), Sexta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 16.11.2021
Tese
1. O furto (ainda que tentado) de cabos afetos à prestação de serviço público essencial não satisfaz os requisitos do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação econômica impede reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica com base em mera presunção de pequeno valor. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação do princípio da insignificância sem a presença cumulativa dos vetores jurisprudenciais. 4. O concurso de agentes revela especial reprovabilidade e afasta a incidência do princípio da insignificância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.