TSTRR 781-62.2017.5.09.0127
Participação nos lucros ou resultados: pLR/2016
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Participação nos lucros ou resultados
- PLR/2016
- Sucessão do banco hsbc pelo reclamado (banco bradesco) em julho/2016
- Ausência de lucro do hsbc de janeiro a junho/2016
- Validade
- Matéria julgada
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR/2016. SUCESSÃO DO BANCO HSBC PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO) EM JULHO/2016. AUSÊNCIA DE LUCRO DO HSBC DE JANEIRO A JUNHO/2016. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA PLR POR AUSÊNCIA DE LUCRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR/2016 PELO BANCO SUCESSOR. REGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR/2016. SUCESSÃO DO BANCO HSBC PELO RECAMADO (BANCO BRADESCO) EM JULHO/2016. AUSÊNCIA DE LUCRO DO HSBC DE JANEIRO A JUNHO/2016. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA PLR POR AUSÊNCIA DE LUCRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR/2016 PELO BANCO SUCESSOR. REGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR/2016. SUCESSÃO DO BANCO HSBC PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO) EM JULHO/2016. AUSÊNCIA DE LUCRO DO HSBC DE JANEIRO A JUNHO/2016. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA PLR POR AUSÊNCIA DE LUCRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR/2016 PELO BANCO SUCESSOR. REGULARIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos autos a licitude do pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR/2016, relativa ao primeiro semestre de 2016, antes da sucessão do Banco HSBC pelo Banco Bradesco (efetivada em 01.07.2016), considerando as normas coletivas pactuadas pela Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e a Confederação Nacional do Ramo Financeiro – CONTRAF, bem como por diversas entidades sindicais estaduais representantes dos bancários e dos bancos. Constam do acórdão regional as seguintes premissas fáticas: sucessão trabalhista operada em 01.07.2016; ausência de lucro do Banco sucedido no primeiro semestre de 2016; previsão em norma coletiva acerca da isenção de pagamento da PLR/2016 em caso de ausência de lucro; e realização do pagamento proporcional da PLR/2016 – correspondente a seis meses – pelo Banco Bradesco (Banco sucessor). 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu o pagamento das diferenças da PLR postuladas pelo Sindicato Autor (substituto processual), por entender que, operada a sucessão trabalhista em 01.07.2016 e havendo previsão em norma coletiva de que o " lucro líquido apurado no exercício estende-se até 31/12/2016 (PLR 2016-2017, cláusula I, § 4º) ", deve ser considerado, para o pagamento da PLR/2016, o lucro obtido pelo Banco sucessor durante todo o ano de 2016, sendo irregular o pagamento da parcela de forma proporcional ao período posterior à sucessão trabalhista. 3. Indubitável que, consoante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista implica a responsabilidade do sucessor pelos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa sucedida. Ocorre que, na hipótese, o Banco sucedido teve prejuízos nos primeiros seis meses de 2016 (janeiro a junho), circunstância que, nos termos das normas coletivas, autoriza a dispensa do pagamento da PLR (cláusulas 1ª, § 4º, e 2ª, § 4º, da CCT 2016/2018). Portanto, considerando a situação jurídica materializada quando efetivada a sucessão empresarial, os substituídos não faziam jus às parcelas da Participação nos Lucros ou Resultados relativas ao primeiro semestre de 2016, em face da ausência de lucro do Banco sucedido no referido período e a previsão de isenção constante da norma coletiva em debate. 4. Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. No caso dos autos, portanto, deve ser observada a norma coletiva em que condicionado o pagamento da parcela PLR à obtenção de lucro, por não se tratar de direito indisponível. Julgados do TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, em que desconsiderado o teor das normas coletivas, implicou contrariedade à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e à jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Divergência jurisprudencial demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, indeferir o pagamento das diferenças da PLR/2016 postuladas. Inverte-se o ônus de sucumbência, restabelecendo-se a sentença quanto ao pagamento de custas pelo Autor no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor conferido à causa (R$40.000,00).
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR