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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001323-17.2022.5.02.0084

Preliminarmente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Operador de empilhadeira
  • Contato habitual com agente inflamável (gás glp)

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O TRT consignou que o laudo pericial constatou que havia nas dependências da reclamada empilhadeiras a gás até março de 2021, quando, então foram substituídas por empilhadeiras elétricas, bem como registrou expressamente que o autor trocava os cilindros de gás GLP da empilhadeira na frequência de duas vezes durante a semana e por lapso temporal de 10 minutos. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no referido período, nos termos da Súmula nº 364, do TST. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL (GÁS GLP). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. No caso, incontroverso nos autos à operação de empilhadeira a gás até março de 2021 bem como à realização da troca dos cilindros de gás GLP pelo reclamante no referido período. O entendimento adotado na origem se encontra em consonância com o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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