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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.409

Imposto de renda: complementação de aposentadoria

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995, APÓS A APOSENTADORIA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão segundo a qual, no interregno regido pela Lei 7.713/1988, "a repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019).

2. Afasta-se a caracterização do bis in idem para quem já se encontrava aposentado na vigência da Lei 7.713/1988, porquanto a isenção dos benefícios no período compensou a tributação eventualmente incidente sobre as contribuições, não há falar em duplicidade tributária na proporção em que a contribuição tributada correspondeu ao benefício isento.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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