STFARE 1.529.680 AgR
Reforma por incapacidade: concessão administrativa do benefício
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Reforma por incapacidade
- Concessão administrativa do benefício
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de análise da legislação infraconstitucional.
2. A parte agravante, argumentando impertinentes os aludidos óbices sumulares, sustenta o caráter metaindividual da matéria e insiste na violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça, objetivando o prosseguimento do processo para que, ao fim, seja reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho e, por conseguinte, concedida a reforma com proventos integrais nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração, ou não, de interesse de agir em virtude do reconhecimento – na seara administrativa – do direito à reforma do militar, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). Ademais, entendeu incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processos Civil, dada a ausência de fixação anterior, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.