STJEDcl no REsp 2.061.267
Contrato de locação de vagas de garagem: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação de vagas de garagem
- Prescrição
- Alegação de contradição e obscuridade
- Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
- Mero inconformismo
- Rediscussão de mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise da validade de contrato de locação e da liquidez do débito.
2. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Inexiste contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que aplicou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão explicitou que a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade do contrato e a liquidez da dívida fundamentou-se no conjunto fático-probatório dos autos, incluindo recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial, a despeito da ausência de assinaturas no instrumento.
4. Pretensão da parte embargante, a pretexto de buscar revaloração jurídica da prova, traduz inequívoco intuito de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento da matéria, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados.
5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.