STFARE 1.596.014 ED
Pensão: gratificação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Pensão
- Gratificação
- Regime de subsídio
- Inconstitucionalidade da incorporação de vantagens
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Pensão. Gratificação. Regime de subsídio. Inconstitucionalidade da incorporação de vantagens. Jurisprudência pacífica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que manteve a supressão do valor de pensão referente à gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
2. A pensionista de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios impetrou mandado de segurança contra ato que determinou a supressão do valor da pensão relativo à gratificação de 20% sobre o subsídio, prevista no artigo 232 da Lei Complementar 75/1993.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário em mandado de segurança, já havia reconhecido a incompatibilidade da incorporação de vantagens com o regime de subsídio, afastando o pagamento da verba prevista no art. 232 da Lei Complementar 75/93.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do valor de pensão referente à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, em razão da incompatibilidade com o regime de subsídio, é legítima, considerando que o óbito que gerou o direito à pensão ocorreu após a consolidação da jurisprudência sobre o tema.
III. Razões de decidir
5. A recorrente não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando apenas a rediscussão de matéria já pacificada.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, V, da Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, afastando o direito à incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria, por afrontarem o regime constitucional de subsídio.
7. Os efeitos ex nunc conferidos à declaração de inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834 preservam o direito à percepção das vantagens apenas em casos de decisões judiciais transitadas em julgado ou administrativas com efeitos até a publicação da ata de julgamento, o que não se aplica ao presente caso, cujo direito à pensão surgiu em 2017.
8. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após a instituição do regime de subsídio, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal.
9. À época do óbito (2017), já existia a regra de incompatibilidade da vantagem prevista no parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75/1993 com o regime de subsídio previsto na Constituição Federal.
10. O art. 232, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993 trata de aposentadoria, e não de pensão.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; art. 39, § 4º; art. 40, § 2º; LC 75/1993, art. 232; Resolução 09/2006 do CNMP, art. 4º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ADI 3.834, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6.2.2024; STF, ADI 3.834, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2024; STJ, AgInt no REsp 1.819.092/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.10.2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.