Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.980.323

Dano moral in RE ipsa em fraude bancária sem circunstâncias agravantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.

8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Tese

"1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.