STJAgInt no REsp 2.045.156
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Não ocorrência
- Excesso de execução
- Impossibilidade
- Análise de legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo acerca da fidelidade da execução ao título judicial, bem como a verificação da existência de excesso de execução decorrente de cálculos baseados em reajustes escalonados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da controvérsia que exige a interpretação de leis estaduais (Leis 18.419/2014; e 19.122/2015 do Estado de Goiás) encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.