STJAgInt no AREsp 3.000.994
Concessionária de serviço público: aplicabilidade do código de defesa do consumidor
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Concessionária de serviço público
- Aplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Cobrança indevida
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Origem das dívidas não comprovada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DAS DÍVIDAS NÃO COMPROVADA. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO DEMANDADOS POR PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela fragilidade do acervo fático-probatório apresentado pela agravante, não o considerando apto a comprovar a existência de relação contratual com a parte agravada.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.