TSTAg-AIRR 16489-22.2019.5.16.0020
Damasceno eireli: ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Damasceno eireli
- Ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Alegação de inépcia da petição inicial
- Julgamento extra petita
- Ausência de extrapolação dos limites da lide
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E. S. DAMASCENO EIRELI - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL SE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA EXORDIAL E PELA NATUREZA MERITÓRIA DA CONTROVÉRSIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NÃO APRECIADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A alegação de nulidade processual por ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais não prospera quando o Tribunal Regional conclui pela inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. II. A controvérsia relativa à alegada inépcia da petição inicial não viabiliza o processamento do recurso de revista quando o TRT, no acórdão recorrido, reconhece a aptidão da exordial e conclui que a insurgência diz respeito ao mérito da pretensão, não tendo a agravante demonstrado o desacerto da decisão monocrática. III. Inexiste julgamento extra petita quando a condenação decorre da interpretação sistemática do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional. IV. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, circunstância não evidenciada na espécie (R$ 50.000,000 – cinquenta mil reais). V. Por outro lado, os capítulos do recurso de revista não apreciados no despacho de admissibilidade a quo não podem ser examinados em agravo de instrumento, tampouco em agravo interno, quando a parte deixa de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, operando-se a preclusão. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.