STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.608.125
Erro material configurado: omissão não verificada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material configurado
- Omissão não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Deve ser corrigido o erro material constante no julgamento, porque o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi negado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, de modo que não houve a fixação em R$ 5.000,00 como constou no acórdão embargado.
3. Embora se reconheça que a exclusão do nome do usuário do serviço público do cadastro de proteção ao crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido formulado na inicial, o mesmo não ocorre em relação ao pedido indenização por danos morais fundamentado nessa circunstância fática, o qual precisa ser expressa e oportunamente formulado, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.