TSTAg-EDCiv-RR-RR 0101045-65.2020.5.01.0043
Pandemia da covid-19: nulidade da dispensa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Pandemia da covid-19
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Compromisso público "não demita"
- Manifestação genérica de adesão
- Insuficiência para impedir a dispensa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo banco réu. 2. Cinge a controvérsia em definir se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social "#Não Demita", ocorrido durante a pandemia do COVID-19. 3. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 4. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. 5. Ressalta-se que o programa "NÃO DEMITA" impedia a dispensa de funcionários no período de 60 dias, correspondente a abril e maio de 2020 e que o acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que a autora foi dispensada somente em 22/10/2020. 3. Nesse contexto, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão agravada não merece reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator