STJHC 979.342
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Excesso de prazo
- Princípio da duração razoável do processo
- Ineficiência estatal
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.
1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para 14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a presente data.
3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.