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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.038.332

Execução de título executivo extrajudicial: contrato de mútuo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE

ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada.

2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido.

3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente.

4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF).

5. Agravo int erno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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