STJAgInt no AgInt no AREsp 2.477.458
Contrato bancário: existência de anterior acordo extrajudicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Existência de anterior acordo extrajudicial
- Declaração de ampla e geral quitação
- Validade
- Ausência de indicação de abusividade
- Inexistência de vulnerabilidade informacional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).
2. No caso, apesar da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, não foi evidenciada abusividade que justificasse a invalidação do acordo extrajudicial, não bastando, para isso, a alegação genérica de que o consumidor sofreu prejuízos, o que é reforçado pelo fato de que, neste caso, não se verifica vulnerabilidade informacional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.