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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012212-71.2018.5.15.0069

Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada de certidão de regularidade da seguradora perante a susep

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada, apenas para reconhecer a transcendência da matéria (conforme a sistemática da época). A parte afirma que o acórdão embargado incorreu em decisão surpresa ao acrescentar o fundamento de ausência de Certidão de Regularidade da seguradora frente à SUSEP para manter a deserção do recurso ordinário, uma vez que, até então, a controvérsia se limitava à "cláusula de extinção”. Diz que, nesse caso, deveria ter sido intimada para regularizar o preparo. Aponta erro material no julgado, sob o argumento de que, ao contrário do registrado no acórdão embargado, foi juntada Certidão de Regularidade da seguradora perante a SUSEP dentro do prazo do recurso ordinário, de forma que estaria afastada a deserção do recurso interposto. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Não se constata o alegado erro material. Conforme constou no acórdão embargado, a certidão de regularidade da seguradora que prestou a garantia ao recurso ordinário da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., ora embargante, não foi apresentada nos autos. A parte, na verdade faz referência a certidão juntada por outra parte, a qual diz respeito a seguradora distinta. Constou ainda que, nos termos da tese vinculante do Tema 271 da Tabela de IRR, “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado e não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Revela-se nítida, no caso, a intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada no acórdão embargado, o que evidencia o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos. Devida, portanto, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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