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Jurisprudências

TSTAIRR 0001410-36.2011.5.05.0037

Execução: nulidade negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Sobrestamento do feito
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso dos autos, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo, argumentando a necessidade de análise e julgamento sobre questão nova envolvendo nulidade processual arguida, sem, contudo, enfrentar a ausência de preenchimento dos pressupostos formais, necessários para análise da negativa de prestação jurisdicional, à luz do disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. 2. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2.2. Emerge do acórdão regional que o TRT somente dispôs acerca do enquadramento da hipótese no Tema 1.232, mantendo a suspensão do feito. 2.3. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "a hipótese, como se vê, se enquadra na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, motivo pelo qual não comporta reparo a Decisão vergastada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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