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Jurisprudências

STFARE 1.589.243 AgR

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes: alegação de ofensa ao artigo 5º, XI, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
  • Alegação de ofensa ao artigo 5º, XI, da constituição federal
  • Ingresso em domicílio considerado legal pelo tribunal a quo
  • Pretendido reconhecimento da ilicitude da prova
  • Alegada violação ao artigo 5º, liv e lv, da constituição federal
  • Ofensa reflexa ao texto da constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO CONSIDERADO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, XXXIX, LVII E 102, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO..

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte na questão referente ao ingresso em domicílio e à apontada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; a índole infraconstitucional da controvérsia relativa à suscitada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; a incidência da Súmula 279 desta Corte quanto à questão relacionada à autoria e materialidade delitiva; a ausência de violação do direito constitucional ao silêncio; e a índole infraconstitucional da questão ligada à individualização da pena.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se investigações prévias que culminaram na busca domiciliar e apreensão de material entorpecente configuram fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos da jurisprudência desta Corte; (ii) saber se a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional; (iii) saber se as alegações referentes à autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes dispensam o exame do conjunto fático-probatório dos autos; (iv) saber se a menção, no acórdão recorrido, ao exercício do direito constitucional ao silêncio, resulta em violação ao art. 5º, LXIII; e (v), saber se a controvérsia atinente à individualização da pena dispensa a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal a quo reconheceu a licitude das provas obtidas mediante o ingresso dos agentes policiais no domicílio do recorrido, à consideração de que “as investigações do Setor de Inteligência da Polícia, em conjunto com o flagrante do Réu na residência com vasto cultivo de “cannabis sativa l”, sem mencionar que ele já havia colhido cerca de 500g de folhas da matéria prima em questão, configuram a situação de "fundada suspeita" e justificam a entrada de PCs na casa, bem como a abordagem do Réu.”

4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Suprema Corte na matéria, como se extrai dos seguintes precedentes, que tratam tanto da busca pessoal (que independe de mandado judicial) quanto da busca domiciliar, realizadas por agentes dos órgãos de segurança pública.

5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

6. Divergir das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem quanto ao potencial entorpecente do material apreendido, bem como de sua destinação ao tráfico, demandaria, no presente caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

7. Quanto à apontada violação ao art. 5º, LXIII, revelada pela alegação de que o Tribunal a quo valorou negativamente o uso, pelo recorrente, do direito constitucional ao silêncio, verifica-se que, embora haja menção, no acórdão recorrido, à ausência de manifestação do réu quanto aos fatos a ele imputados, tal circunstância não foi utilizada para a manutenção da condenação, que se deu em razão das provas constantes dos autos; e nem fundamentou qualquer agravamento da reprimenda originalmente aplicada.

8. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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