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Jurisprudências

STJREsp 2.198.697

Previdência privada: execução

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).

III. Dispositivo

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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