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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.797

Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AFASTAMENTO DE OMISSÃO). INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995, E AO ART. 5º, VIII, DA LEI 13.460/2017. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INADMISSÃO DO ESPECIAL PELA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C, QUANDO O DISSÍDIO SE REFERE AO MESMO DISPOSITIVO LEGAL OU TESE JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente juízo de valor explícito, no acórdão recorrido, sobre o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, e o art. 5º, VIII, da Lei 13.460/2017, e não opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem, incide o óbice da Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.

3. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão genérica e afastou a existência de conduta omissiva imputável ao ente público, fundamentos autônomos não impugnados nas razões do especial, atraindo a Súmula 283/STF, pois suficientes, por si, para manter o resultado do julgamento.

4. A inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, Primeira Turma, DJe 18.4.2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, Primeira Turma, DJe 11.4.2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14.12.2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, Primeira Turma, DJe 13.9.2023.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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